Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.
§ 1º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.
§ 2º - A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
§ 1º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.
§ 2º - A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.