Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)