SEÇÃO III
Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)