CAPÍTULO II
Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas
SEÇÃO I
Das Áreas de Especialização
Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas
SEÇÃO I
Das Áreas de Especialização
Art. 8º. Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.