Art. 200. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade por ela ainda não decidida.
§ 1º - Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias.
§ 2º - Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior.
§ 3º - O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno.
§ 1º - Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias.
§ 2º - Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior.
§ 3º - O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno.