Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 1º - Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
I - designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
II - requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
III - expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
IV - determinar intimações e notificações; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
V - decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
VI - requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
VII - fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
VIII - realizar inspeções judiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
IX - requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
X - exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 2º - As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 3º - A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 4º - O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 1º - Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput: (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
I - designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
II - requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
III - expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
IV - determinar intimações e notificações; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
V - decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
VI - requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
VII - fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
VIII - realizar inspeções judiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
IX - requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
X - exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 2º - As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 3º - A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 4º - O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)