SEÇÃO II
Da Competência do Plenário
Da Competência do Plenário
Art. 10. Compete ao Plenário:
I - dar posse aos membros do Tribunal;
II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos;
IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público;
V - votar o Regimento Interno e as suas emendas;
VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único);
VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
IX - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)
X - indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)