TÍTULO VII
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
Do Habeas Corpus
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
Do Habeas Corpus
Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:
I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.