Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)