Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias.
§ 1º - A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial.
§ 2º - Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente.
§ 3º - Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 4º - Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Ministro.
§ 5º - O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
§ 6º - Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fixada para a realização das eleições; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fixada para a realização das eleições. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º - A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial.
§ 2º - Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente.
§ 3º - Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 4º - Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Ministro.
§ 5º - O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
§ 6º - Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fixada para a realização das eleições; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fixada para a realização das eleições. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)