Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017)
I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017)
II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017)
§ 1º - Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016)
§ 2º - O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017)
I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017)
II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 28, de 2017)
§ 1º - Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 25, de 2016)
§ 2º - O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 28, de 2017)