SEÇÃO IV
Dos Prazos
Dos Prazos
Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)