Decreto-Lei 9.621/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores requisitados de acôrdo com os artigos anteriores:

a) continuarão a receber pela sua instituição ou repartição o vencimento, remuneração, salário ou importância mensal que, ordinàriamente, percebam pelo cargo ou função nos órgãos a que pertençam;

b) continuarão no gôzo do salário-família, na forma da respectiva legislação;

c) contarão, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo ou função, o tempo de serviço prestado à Fundação; e poderão receber, pela Fundação, gratificações que forem estabelecidas para determinadas funções.

Decreto-Lei 9.621/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores requisitados de acôrdo com os artigos anteriores:

a) continuarão a receber pela sua instituição ou repartição o vencimento, remuneração, salário ou importância mensal que, ordinàriamente, percebam pelo cargo ou função nos órgãos a que pertençam;

b) continuarão no gôzo do salário-família, na forma da respectiva legislação;

c) contarão, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo ou função, o tempo de serviço prestado à Fundação; e poderão receber, pela Fundação, gratificações que forem estabelecidas para determinadas funções.