Decreto-Lei 9.621/1946 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 9.621, DE 21 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,

Considerando os objetivos sociais da Fundação da Casa Popular;

Considerando a necessidade da implantação imediata dos seus serviços:

Considerando que o funcionamento da mesma imprescinde, dada a dificuldade de recrutamento de pessoal habilitado, da colaboração de servidores dos serviços públicos e de outras instituições; e,

Considerando a natureza e responsabilidade das funções para que deverão ser requisitados êsses servidores, bem como a necessidade de não onerar, com despêsas de administração, o orçamento daquela Fundação,

DECRETA:

Decreto-Lei 9.621/1946 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 9.621, DE 21 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,

Considerando os objetivos sociais da Fundação da Casa Popular;

Considerando a necessidade da implantação imediata dos seus serviços:

Considerando que o funcionamento da mesma imprescinde, dada a dificuldade de recrutamento de pessoal habilitado, da colaboração de servidores dos serviços públicos e de outras instituições; e,

Considerando a natureza e responsabilidade das funções para que deverão ser requisitados êsses servidores, bem como a necessidade de não onerar, com despêsas de administração, o orçamento daquela Fundação,

DECRETA: