DECRETO-LEI Nº 9.621, DE 21 DE AGOSTO DE 1946.
Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,
Considerando os objetivos sociais da Fundação da Casa Popular;
Considerando a necessidade da implantação imediata dos seus serviços:
Considerando que o funcionamento da mesma imprescinde, dada a dificuldade de recrutamento de pessoal habilitado, da colaboração de servidores dos serviços públicos e de outras instituições; e,
Considerando a natureza e responsabilidade das funções para que deverão ser requisitados êsses servidores, bem como a necessidade de não onerar, com despêsas de administração, o orçamento daquela Fundação,
DECRETA: