Decreto-Lei 9.621/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os serviços da Fundação da Casa Popular serão executados por servidores admitidos pela própria Fundação e por servidores requisitados do serviço público federal, estadual, municipal, da Prefeitura do Distrito Federal, das autarquias e sociedades de economia mista.

Decreto-Lei 9.621/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os serviços da Fundação da Casa Popular serão executados por servidores admitidos pela própria Fundação e por servidores requisitados do serviço público federal, estadual, municipal, da Prefeitura do Distrito Federal, das autarquias e sociedades de economia mista.