Art. 4º. A requisição dos servidores, na forma dos artigos precedentes, será proposta pelo Superintendente ao Conselho Central da Fundação e encaminhada pelo seu presidente, para a necessária autorização, ao Presidente da República no intermédio do Ministério ou órgão a que pertencer o servidor, no caso dos servidores federais e aos respectivos govêrnos ou entidades, no caso dos demais servidores.