Art. 5º. As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.
Decreto-Lei 1.040/1969 - Artigo 5
Art. 5º. As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.