Decreto-Lei 1.040/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, alem das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

a) cidadania brasileira; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

d) Inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

Parágrafo único. A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 5.730, de 1971)

Decreto-Lei 1.040/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, alem das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

a) cidadania brasileira; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

d) Inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

Parágrafo único. A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 5.730, de 1971)