Decreto-Lei 1.040/1969 - Artigo 9

Art. 9º. As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão realizadas, nos têrmos dêste Decreto-lei, até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos têrmos do Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969.

Decreto-Lei 1.040/1969 - Artigo 9

Art. 9º. As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão realizadas, nos têrmos dêste Decreto-lei, até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos têrmos do Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969.