Art. 2º. O título de concessão de abono provisório da pensão a que se refere o artigo anterior será transformado em definitivo mediante apostila.
§ 1º - A autoridade que reconhecer o direito à percepção da pensão provisória, ordenará, imediatamente, a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento.
§ 2º - A fôlha a que se refere o parágrafo anterior só será trancada, no caso de transferência do pagamento para outra repartição, quando aberta nesta a nova fôlha, a fim de que não se interrompa o pagamento mensal da pensão.
§ 1º - A autoridade que reconhecer o direito à percepção da pensão provisória, ordenará, imediatamente, a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento.
§ 2º - A fôlha a que se refere o parágrafo anterior só será trancada, no caso de transferência do pagamento para outra repartição, quando aberta nesta a nova fôlha, a fim de que não se interrompa o pagamento mensal da pensão.