Decreto-Lei 6.943/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O julgamento da legalidade da concessão da pensão de meiosôldo e de montepio, civil ou militar, pelo Tribunal de Contas implica, automàticamente, o registro da despesa correspondente, cuja classificação constará desde logo do respectivo processo de habilitação.

Decreto-Lei 6.943/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O julgamento da legalidade da concessão da pensão de meiosôldo e de montepio, civil ou militar, pelo Tribunal de Contas implica, automàticamente, o registro da despesa correspondente, cuja classificação constará desde logo do respectivo processo de habilitação.