Art. 1º. Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça do Trabalho, a ser atribuída aos servidores dos Quadros e Tabelas Permanentes de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores das referências finais das categorias funcionais de níveis médio e superior, na conformidade de critérios estabelecidos em Ato Regulamentar dos Tribunais.