Decreto-Lei 46/1966 - Artigo 4

Art. 4º. As isenções referidas no artigo 1º serão concedidas às emprêsas cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo do respectivo setor industrial, de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Decreto-Lei 46/1966 - Artigo 4

Art. 4º. As isenções referidas no artigo 1º serão concedidas às emprêsas cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo do respectivo setor industrial, de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.