Lei 3.893/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Para o funcionamento dêsse Curso, são criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:

a) 17 Professor Catedrático, padrão O;

b) 7 Assistente, padrão K;

c) 13 Instrutor, padrão I;

d) 2 Inspetor de Alunos, padrão E;

e) 1 Servente, padrão A.

Lei 3.893/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Para o funcionamento dêsse Curso, são criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:

a) 17 Professor Catedrático, padrão O;

b) 7 Assistente, padrão K;

c) 13 Instrutor, padrão I;

d) 2 Inspetor de Alunos, padrão E;

e) 1 Servente, padrão A.