Lei 3.893/1961 - Artigo 3

Art. 3º. As demais disciplinas, que completarão a seriação do Curso instituído nesta lei, comuns às correspondentes do curso de Engenharia Civil referida Escola, serão lecionadas, aos alunos, em conjunto, neste Curso.

Lei 3.893/1961 - Artigo 3

Art. 3º. As demais disciplinas, que completarão a seriação do Curso instituído nesta lei, comuns às correspondentes do curso de Engenharia Civil referida Escola, serão lecionadas, aos alunos, em conjunto, neste Curso.