Decreto 12.226/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda com os elementos que demonstrem a intenção de cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.

§ 1º - A análise de mérito será realizada, para cada pedido, pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, e considerará, entre outros critérios:

I - o cumprimento do disposto no art. 2º; e

II - os aspectos econômicos quanto a sua requalificação.

§ 2º - O pedido de afastamento de qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja evidências de verossimilhança no pedido.

§ 3º - O resultado fundamentado da análise e a decisão serão encaminhados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que deverá publicar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento formal da decisão, a atualização do ato normativo que dispõe sobre a relação de países com tributação favorecida, caso:

I - o pedido de afastamento de qualificação seja procedente; e

II - o país ou a dependência cumpra o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º - Os efeitos do afastamento da qualificação ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o § 3º.

§ 5º - Caso o pedido seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do disposto no § 2º, a decisão deverá ser comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá efetuar os ajustes necessários no ato normativo de que trata o § 3º no prazo de quinze dias, se verificado que o país ou a dependência cumpre o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Decreto 12.226/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda com os elementos que demonstrem a intenção de cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.

§ 1º - A análise de mérito será realizada, para cada pedido, pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, e considerará, entre outros critérios:

I - o cumprimento do disposto no art. 2º; e

II - os aspectos econômicos quanto a sua requalificação.

§ 2º - O pedido de afastamento de qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja evidências de verossimilhança no pedido.

§ 3º - O resultado fundamentado da análise e a decisão serão encaminhados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que deverá publicar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento formal da decisão, a atualização do ato normativo que dispõe sobre a relação de países com tributação favorecida, caso:

I - o pedido de afastamento de qualificação seja procedente; e

II - o país ou a dependência cumpra o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º - Os efeitos do afastamento da qualificação ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o § 3º.

§ 5º - Caso o pedido seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do disposto no § 2º, a decisão deverá ser comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá efetuar os ajustes necessários no ato normativo de que trata o § 3º no prazo de quinze dias, se verificado que o país ou a dependência cumpre o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.