Decreto 12.226/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O efeito do afastamento da qualificação continuará vigente enquanto verificada a manutenção de investimento no País nos termos do disposto neste Decreto e previsto na decisão de que trata o art. 3º, § 3º.

§ 1º - O Banco Central do Brasil encaminhará ao Ministério da Fazenda relatórios periódicos conclusivos sobre a realização dos investimentos de que trata este Decreto, para análise pelas áreas competentes.

§ 2º - O afastamento da qualificação será revisto ao final do prazo pactuado para o investimento, nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único.

Decreto 12.226/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O efeito do afastamento da qualificação continuará vigente enquanto verificada a manutenção de investimento no País nos termos do disposto neste Decreto e previsto na decisão de que trata o art. 3º, § 3º.

§ 1º - O Banco Central do Brasil encaminhará ao Ministério da Fazenda relatórios periódicos conclusivos sobre a realização dos investimentos de que trata este Decreto, para análise pelas áreas competentes.

§ 2º - O afastamento da qualificação será revisto ao final do prazo pactuado para o investimento, nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único.