Art. 4º. Na hipótese de decisão pela procedência do pedido, se posteriormente for identificado o não atendimento aos requisitos ou compromissos de investimentos previstos neste Decreto, o país ou a dependência será notificado quanto à revisão da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida.
§ 1º - A revisão da qualificação de que trata o caput será comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá, no prazo de quinze dias, publicar novo ato normativo para ajustar a qualificação do país ou da dependência.
§ 2º - Os efeitos da revisão ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo de que trata o § 1º.
§ 1º - A revisão da qualificação de que trata o caput será comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá, no prazo de quinze dias, publicar novo ato normativo para ajustar a qualificação do país ou da dependência.
§ 2º - Os efeitos da revisão ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo de que trata o § 1º.