Lei 11.488/2007 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O benefício de que trata o art. 1º compreende projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - A renúncia fiscal decorrente do disposto no caput: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

I - terá como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício o Ministério de Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

II - estará limitada a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) a cada exercício, sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual, e terá vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 3º - Os sistemas de geração de energia solar, inclusive micro e minigeração distribuída, habilitados no benefício de que trata o art. 1º, deverão prever sistemas de armazenamento químico de energia, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 4º - O Poder Executivo poderá reduzir a zero as alíquotas do Imposto sobre a Importação relativo aos BESS e seus componentes. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 11.488/2007 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O benefício de que trata o art. 1º compreende projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - A renúncia fiscal decorrente do disposto no caput: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

I - terá como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício o Ministério de Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

II - estará limitada a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) a cada exercício, sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual, e terá vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 3º - Os sistemas de geração de energia solar, inclusive micro e minigeração distribuída, habilitados no benefício de que trata o art. 1º, deverão prever sistemas de armazenamento químico de energia, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 4º - O Poder Executivo poderá reduzir a zero as alíquotas do Imposto sobre a Importação relativo aos BESS e seus componentes. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)