Art. 22. O art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
...............
§ 6º - Após um período de 3 (três) anos da realização da Chamada Pública, o Produtor Independente Autônomo poderá alterar seu regime para produção independente de energia, mantidos os direitos e obrigações do regime atual, cabendo à Eletrobrás promover eventuais alterações contratuais.
§ 7º - Fica restrita à 1a (primeira) etapa do programa a contratação preferencial de Produtor Independente Autônomo." (NR)