Art. 31. Os arts. 8º e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º..............................§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021)...............§ 16. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo." (NR)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
"Art. 40. ...............
...............
§ 6º-A - A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de:
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.
§ 8º - O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
§ 9º - Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE." (NR)