Lei 11.488/2007 - Artigo 32

Art. 32. Os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

...............

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

............... " (NR)

"Art. 8º ...............

...............

§ 3º - ...............

...............

II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e

III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.

............... " (NR)

Lei 11.488/2007 - Artigo 32

Art. 32. Os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

...............

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

............... " (NR)

"Art. 8º ...............

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§ 3º - ...............

...............

II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e

III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.

............... " (NR)