Capítulo I
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Art. 1º. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi.