Art. 36. O art. 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 57. ...............
...............
§ 2º - O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados." (NR)