Lei 11.488/2007 - Artigo 35

Art. 35. O art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 56. ...............

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais." (NR)

Lei 11.488/2007 - Artigo 35

Art. 35. O art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 56. ...............

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais." (NR)