Art. 15. Os arts. 33 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33...............
...............
§ 5º - Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual." (NR)
"Art. 81. (VETADO)"