Art. 19. Nos boletins mensaes do rendimento das Alfandegas se mencionará tambem a importancia dos direitos de importação não cobrados, em virtude de concessão do poder competente, mencionando-se com toda clareza e discriminadamente a natureza e quantidade dos objectos assim importados, o nome da pessoa, empreza, companhia ou instituição em favor da qual se concedeu a isenção dos mesmos direitos, qual o acto que autorizou e outros quaesquer esclarecimentos julgados uteis pela respectiva repartição fiscal.