Lei 26/1891 - Artigo 14

Art. 14. Fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 20:000$, no actual exercicio, com o mausoléo em homenagem á memoria do fundador da Republica - Benjamin Constant -, respeitando e representando as crenças do illustre morto.

Lei 26/1891 - Artigo 14

Art. 14. Fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 20:000$, no actual exercicio, com o mausoléo em homenagem á memoria do fundador da Republica - Benjamin Constant -, respeitando e representando as crenças do illustre morto.