Lei 26/1891 - Artigo 12

Art. 12. Fica o Governo autorizado a liquidar com o Estado do Rio de Janeiro a importancia de 1.426:329$896, proveniente da garantia de juros de 2 % pagos á companhia emprezaria da continuação da Estrada de Ferro D. Pedro II, que mais tarde passou ao dominio da nação.

Lei 26/1891 - Artigo 12

Art. 12. Fica o Governo autorizado a liquidar com o Estado do Rio de Janeiro a importancia de 1.426:329$896, proveniente da garantia de juros de 2 % pagos á companhia emprezaria da continuação da Estrada de Ferro D. Pedro II, que mais tarde passou ao dominio da nação.