Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.
O Ministro de Estado interino dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1891, 3º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Antão Gonçalves de Faria.
Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.
O Ministro de Estado interino dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1891, 3º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Antão Gonçalves de Faria.
Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891