Lei 26/1891 - Artigo 21

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.

O Ministro de Estado interino dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1891, 3º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.
Antão Gonçalves de Faria.

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891

Lei 26/1891 - Artigo 21

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.

O Ministro de Estado interino dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1891, 3º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.
Antão Gonçalves de Faria.

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891