Lei 1.072/1950 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 10, Capítulo II, do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946, passa a ter esta redação:

"Art. 10. A Assembléia Universitária será composta:

a) dos professôres catedráticos de tôdas as escolas e faculdades;

b) dos livres docentes de tôdas as escolas e faculdades;

c) de um representante de cada um dos institutos universitários;

d) de um representante do pessoal administrativo de cada uma das unidades universitárias;

e) de um representante do corpo discente de cada uma das escolas.

Parágrafo único. Os representantes referidos nas alíneas c, d e e dêste artigo serão escolhidos por eleição presidida pelo Diretor da respectiva unidade universitária, sendo que os mandatos dos representantes mencionados na alínea d terão a duração de dois anos, findos os quais se procederá a novas eleições".

Lei 1.072/1950 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 10, Capítulo II, do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946, passa a ter esta redação:

"Art. 10. A Assembléia Universitária será composta:

a) dos professôres catedráticos de tôdas as escolas e faculdades;

b) dos livres docentes de tôdas as escolas e faculdades;

c) de um representante de cada um dos institutos universitários;

d) de um representante do pessoal administrativo de cada uma das unidades universitárias;

e) de um representante do corpo discente de cada uma das escolas.

Parágrafo único. Os representantes referidos nas alíneas c, d e e dêste artigo serão escolhidos por eleição presidida pelo Diretor da respectiva unidade universitária, sendo que os mandatos dos representantes mencionados na alínea d terão a duração de dois anos, findos os quais se procederá a novas eleições".