Art. 3º. O representante do pessoal administrativo, de que trata a letra d do art. 10 do Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946, tomará parte no Conselho Departamental, a que se refere o art. 49 do mesmo Decreto, tôda vez que nesse Conselho foram tratados assuntos pertinentes aos interêsses dos funcionários administrativos.
Parágrafo único. O mandato dêsse representante terá a duração de dois anos.
Parágrafo único. O mandato dêsse representante terá a duração de dois anos.