Lei 9.947/1999 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo Partidário, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, da Indústrias Nucleares do Brasil S. A - INB e da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - Codebar, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.

Lei 9.947/1999 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo Partidário, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, da Indústrias Nucleares do Brasil S. A - INB e da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - Codebar, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.