Art. 3º. As ações trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia mista ou as fundações criadas por lei federal sòmente passarão à competência da Justiça Federal se a União nelas intervier como assistente ou oponente.
Lei 5.638/1970 - Artigo 3
Art. 3º. As ações trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia mista ou as fundações criadas por lei federal sòmente passarão à competência da Justiça Federal se a União nelas intervier como assistente ou oponente.