Lei 159/1935 - Artigo 10

Art. 10. O saldo da quota de previdencia apurado em cada triennio, inferior a 10% após a distribuição effectuada na forma desta lei, deduzidas as despesas legaes será applicado na formação de uma reserva de contingencia, na forma: que fôr determinada pelo regulamento a que se refere o artigo 15.

Lei 159/1935 - Artigo 10

Art. 10. O saldo da quota de previdencia apurado em cada triennio, inferior a 10% após a distribuição effectuada na forma desta lei, deduzidas as despesas legaes será applicado na formação de uma reserva de contingencia, na forma: que fôr determinada pelo regulamento a que se refere o artigo 15.