Lei 159/1935 - Artigo 11

Art. 11. Da arrecadação mensal da taxa a que se refere o art. 4º, alínea a, as empresas e estabelecimentos recolherão, na forma do § 3º do art. 3º, ao Banco do Brasil, em conta da respectiva Caixa ou Instituto, importancia igual ao total das contribuições dos associados, sendo o restante, se houver, depositado no mesmo Banco, em conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.

Parágrafo único. Da arrecadação a que se refere o artigo 4º, letra b. de accordo com o § 1º do artigo 6º, o Ministerio da Trabalho, Industria e Comercio providenciará, por intermedio do Conselho Nacional do Trabalho, para que seja depositada no Banco do Brasil, em conta do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciarios, a quota que lhe couber mensalmente, obedecendo para isso o prazo maximo estabelecido pelo § 1º do art. 3º, ficando o restante com a mesma applicação do determinado no corpo deste artigo.

Lei 159/1935 - Artigo 11

Art. 11. Da arrecadação mensal da taxa a que se refere o art. 4º, alínea a, as empresas e estabelecimentos recolherão, na forma do § 3º do art. 3º, ao Banco do Brasil, em conta da respectiva Caixa ou Instituto, importancia igual ao total das contribuições dos associados, sendo o restante, se houver, depositado no mesmo Banco, em conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.

Parágrafo único. Da arrecadação a que se refere o artigo 4º, letra b. de accordo com o § 1º do artigo 6º, o Ministerio da Trabalho, Industria e Comercio providenciará, por intermedio do Conselho Nacional do Trabalho, para que seja depositada no Banco do Brasil, em conta do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciarios, a quota que lhe couber mensalmente, obedecendo para isso o prazo maximo estabelecido pelo § 1º do art. 3º, ficando o restante com a mesma applicação do determinado no corpo deste artigo.