Art. 1º. A contribuição dos empregados, dos empregadores e da União, para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho será igual, na fórma do art. 121, § 1º, alinea h, da Constituição Federal, obrigatoria e fixada para cada instituição nos termos desta lei.
Parágrafo único. Para effeito da igualdade de contribuição estabelecida neste artigo, serão computadas todos e quaisquer contribuições a que estejam os associados obrigados por lei.
Parágrafo único. Para effeito da igualdade de contribuição estabelecida neste artigo, serão computadas todos e quaisquer contribuições a que estejam os associados obrigados por lei.