Lei 159/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam mantidos os demais elementos da receita vigente para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

Lei 159/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam mantidos os demais elementos da receita vigente para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.