Lei 159/1935 - Artigo 15

Art. 15. Por infracção desta lei ou por falta de cumprimento de decisões do Ministério do Trabalho, Industria e Commercio, o Conselho Nacional do Trabalho applicará aos infractores multas de 50$ (cincoenta mil réis), até dez contos de réis (10:000$000), com recurso para o Ministerio do TrabaIho, Industria e Commercio, no prazo de trinta dias contados da respectiva notificação ou da publicação no Diario Official

Lei 159/1935 - Artigo 15

Art. 15. Por infracção desta lei ou por falta de cumprimento de decisões do Ministério do Trabalho, Industria e Commercio, o Conselho Nacional do Trabalho applicará aos infractores multas de 50$ (cincoenta mil réis), até dez contos de réis (10:000$000), com recurso para o Ministerio do TrabaIho, Industria e Commercio, no prazo de trinta dias contados da respectiva notificação ou da publicação no Diario Official