Lei 159/1935 - Artigo 6

Art. 6º. Fica criada sob o titulo de "taxa de previdência social" uma percentagem de 2% sobre o pagamento, qualquer.que seja a sua modalidade de artigos importados do exterior, exceptuando-se, para esse fim, o combustivel e o trigo.

§ 1º - Com a creação dessa taxa ficam revogados o art. 5º, e paragrapho, do decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934, e suas successivas modificações nesse particular, visto como dessa nova tributação sahirá a quota de previdencia prevista na legislação ora revogada.

§ 2º - Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a baixar instruções ou regulamento determinando o modo de cobrança dessa taxa. sua execução e fiscalização.

Lei 159/1935 - Artigo 6

Art. 6º. Fica criada sob o titulo de "taxa de previdência social" uma percentagem de 2% sobre o pagamento, qualquer.que seja a sua modalidade de artigos importados do exterior, exceptuando-se, para esse fim, o combustivel e o trigo.

§ 1º - Com a creação dessa taxa ficam revogados o art. 5º, e paragrapho, do decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934, e suas successivas modificações nesse particular, visto como dessa nova tributação sahirá a quota de previdencia prevista na legislação ora revogada.

§ 2º - Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a baixar instruções ou regulamento determinando o modo de cobrança dessa taxa. sua execução e fiscalização.